Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
145 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 Nossa análise não é propriamente sobre tais julgados. Estamos refle- tindo em termos gerais sobre o atual estágio da tributação das cooperativas e alguns pontos de mais elevado desafio acadêmico. Nós o faremos sem descer a minúcias que analisem as indicadas decisões de relevo. A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA A Constituição Federal de 1988 trouxe grande alento ao cooperativis- mo brasileiro, ao conter vários comandos,mas que possuem efeitos diversos. O artigo 5º, inciso XVIII, estipulou que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” e teve aplicação imediata, enquanto o art. 146 exige lei complementar. Passados mais de cinco lustros, o Congresso Nacional continua a dever à sociedade a legislação que veicule o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas so- ciedades cooperativas”. Já o artigo 174, § 2º, determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. Todavia não é difícil encontrarmos na legislação regras onde não se vislumbra nem apoio muito menos estímulo ao cooperativismo, como no caso das leis que regem o PIS e a COFINS.Mas não só. O legislador constituinte originário, ao ter especificado que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo, estaria autorizando que o ato administrativo baixado pelo Poder Executivo, ou a decisão judicial dada pelo Poder Judiciário, pode desviar-se do comando constitucional, autorizando que tais poderes atuem contra as cooperativas? Evidentemente que não. A Constituição Federal, interpretada em seu con- junto, nega enfaticamente interpretações restritivas como as que tais. Nesse contexto, cabe-nos perguntar: o que está acontecendo com o Direito Constitucional e com os ramos infraconstitucionais, em que, pas- sados mais de trinta anos, diversos comandos aprovados pela Assembleia Nacional Constituinte não encontram reflexo na legislação infraconstitu- cional? Não há a lei complementar em matéria tributária que ajuste a tri- butação às atuações dos diversos ramos do cooperativismo, bem como não é difícil localizar a falta de apoio e estímulo às cooperativas por parte dos Poderes Executivos de todas as esferas e de diversas regiões do país, bem
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