Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

144 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 ARTIGOS Marcelo Neves, exposed in his book  A Constitucionalização Sim- bólica . It is noted that adequate tax treatment  is an undetermined concept that needs construction/interpretation. It is also exposed the reason why contributions are the most significant current field of conflict for the taxation of cooperatives; after all, they did not exist when the current Law of Cooperative Societies was enacted. It ends by exposing the challenge that the current law crisis imposes on cooperatives. The conclusion is that there is not a single way to overcome the current legal concerns of cooperatives, but a multitu- de of possibilities to be followed. KEYWORDS: cooperatives; taxation of cooperatives; symbolic cons- titution; the law crisis. INTRODUÇÃO O objetivo deste artigo é levantar alguns pontos de observação sobre o momento atual do direito brasileiro, notadamente relacionado à formação da decisão judicial que trata da tributação incidente sobre o ato cooperativo, com especial relevo para a postura dos egrégios Superior Tribunal de Justiça – STJ – e Supremo Tribunal Federal – STF. De certa maneira, somos instigados a tratar de algumas decisões to- madas nas citadas Cortes, em matéria tributária, de grande significado para as cooperativas de trabalho. Referimo-nos ao Recurso Extraordinário n. 599.362/RJ, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal em 06/11/2014, em que ficou decidido que não há imunidade ou não inci- dência com relação ao ato cooperativo; que a Lei n. 5.764/1971 foi recepcio- nada como lei ordinária; e que incide PIS sobre as operações com terceiros no caso das cooperativas de trabalho. Também faz parte de nossas reflexões o Recurso Extraordinário n. 598.085/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, também no Pleno do STF no mesmo dia, decidindo sobre a incidência da COFINS nos mesmos parâmetros. No egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.164.716 e 1.141.667, julgados em 28/04/2016, ficou decidido que tais tributos não incidem sobre atos cooperativos.

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