Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

137 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 120-142, 1º sem. 2022 Observamos que a ausência de um fluxo definido aumenta o risco de os interessados recorrerem diretamente às redes sociais, o que entende- mos como inadequado, especialmente pela carência de informações de cada envolvido sobre a outra parte. Nesse sentido, a presença de um mediador certamente favorece a organização das informações, possibilitando o ofe- recimento de suporte adequado, inclusive para verificar a concordância ou não das partes em relação ao estabelecimento de contato, condição para que seja promovido. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como síntese da análise realizada sobre a amplitude do direito de acesso às origens no contexto da adoção, enfocando demandas de media- ção do Poder Judiciário, defendemos a organização de um fluxo protocolar específico de intervenção nas varas com competência em infância, a fim de ser ofertado o necessário suporte aos envolvidos frente à complexidade da situação, que poderá mobilizar cada indivíduo de forma diversa e com consequências inesperadas. Nesse cenário, entendemos ser essencial que o Poder Judiciário, tendo a função de formalizar as adoções, se organize para receber esse tipo de demanda, que poderia ser iniciada por qualquer um dos integrantes da tríade adotiva. A realização desta pesquisa nos permitiu avaliar o caso atendido e seus desdobramentos posteriores, além de propiciar a devida reflexão so- bre as particularidades envolvidas nos procedimentos de busca às origens. Apesar de acreditarmos que o desfecho da situação havia sido positivo, ainda assim pairavam dúvidas quanto às possíveis repercussões da inter- venção promovida. O silêncio dos envolvidos, somado à ausência de in- formações sobre situações similares que pudessem ter sido atendidas em outras varas, nos levou a questionar as repercussões dessa intervenção. Entendemos que o acentuado volume de trabalho, implicando no con- tínuo recebimento de novos processos, com outras demandas e prazos a serem cumpridos, pode dificultar a necessária reflexão dos profissionais da Equipe Técnica do Judiciário sobre a complexidade e as peculiaridades das intervenções realizadas.

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