Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

134 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 120-142, 1º sem. 2022 ARTIGOS com a realização do encontro, enfatizou o caráter de legalidade, que tam- bém havia sido por ela almejado quando buscou a Justiça para realizar a adoção da filha. Ressaltou ainda que, em sua opinião, em havendo interesse manifesto por qualquer dos membros da tríade adotiva em relação ao estabelecimen- to de contato, os demais deveriam sempre ser consultados a esse respeito. Nesse cenário, cabe destacar que, nos Estados Unidos e no Reino Unido, há previsão de que os genitores possam iniciar a busca, indicando-se a media- ção pelas agências de adoção ou por serviço próprio para tal fim. A relevância da mediação do Poder Judiciário nas situações de bus- ca às origens ganha destacado apoio nas ideias de Benghozi (2001), que propõe a associação da intervenção jurídica às ações psicoterápicas ou só- ciocomunitárias. De acordo com o autor: “O Tribunal toma parte ao asse- gurar ao humano uma função de memória, uma atualização ritualizada do testemunho” (BENGHOZI, 2001, p.100). É importante considerar que o encontro do adotado com membros de sua família de origem pode auxiliar na circulação de informações relevantes sobre sua história de vida, favore- cendo o estabelecimento de uma transmissão psíquica intergeracional salu- tar. Por outro lado, a manutenção de segredos familiares pode evoluir para uma transmissão geracional de conteúdos precariamente simbolizados, não havendo espaço para a circulação de informações que seriam importantes para a organização psíquica dos envolvidos. A persistência de tais experiên- cias emocionais é fruto da não elaboração, que acaba por desencadear em uma transmissão psíquica transgeracional (GRANJON, 2001). Sob esse aspecto, ressaltamos o alcance extenso da intervenção realizada no caso em análise, pois pôde abarcar, inclusive, gerações posteriores, ao interromper o segredo mantido por mais de 30 anos pela genitora com seus demais filhos. Dessa forma, configurou-se seu caráter preventivo em relação a traumas familiares futuros, corroborando as ideias de Benghozi (2001) em relação à pertinência da intervenção jurídica. Como vimos, a busca às origens pode envolver uma graduação de ações, começando na intenção e podendo chegar ao efetivo contato. Ainda que nem todos os adotivos apresentem o desejo de efetivar um contato real

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