Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

131 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 120-142, 1º sem. 2022 vel a consultar sua filha Beatriz sobre o pedido da genitora. Foi solicitado que após expor-lhe a situação, fosse agendada uma entrevista com a Equipe Técnica, o que aconteceu pouco tempo depois. O ENCONTRO MEDIADO PELO JUDICIÁRIO Obtida a concordância de todos os envolvidos, o encontro ocorreu nas dependências do Juízo, estando presente a tríade do contexto familiar adotivo – membro da família de nascimento, membro da família adotiva e membro adotado – neste caso, composta pela mãe, genitora e filha. O clima percebido pelas profissionais envolvidas foi de emoção e alegria. Contudo, a dupla optou por não participar ativamente da conversa e, assim, procedeu às apresentações e avisou que estaria disponível. Finda a intervenção, foi dis- ponibilizado o contato das profissionais responsáveis pelo caso e anexado o relatório técnico aos autos. O juiz determinou, então, abertura de vistas à Defensoria e ao Ministério Público. Em sua manifestação, o Defensor Público destacou que: o caso concreto exemplifica o quanto a atuação estatal dentro dos ditames legais pode contribuir para a efetiva proteção de crianças e adolescentes. Assim, ante o brilhante resultado alcançado, pugna pelo retorno dos autos ao arquivo . O caso apresentado, apesar de um desfecho aparentemente satisfa- tório, suscitava inquietações sobre a questão da busca pelas origens e seus desdobramentos. Após a finalização da intervenção, não houve qualquer contato espontâneo por parte dos envolvidos com a Equipe Técnica da vara. Permanecia o questionamento se tal mediação trouxera benefícios, sobre- tudo saúde psicológica para Beatriz ao conhecer sua genitora e saber mais sobre suas origens. PERCEPÇÕES POSTERIORES SOBRE A CONDUÇÃO JU- DICIAL DA SITUAÇÃO A ausência de ordenação dos procedimentos referentes à viabiliza- ção do direito às origens quase impossibilitou o atendimento da situação

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