Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
129 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 120-142, 1º sem. 2022 1. seja realizada entrevista psicossocial com a requerente Catarina e com sua filha Beatriz, pela Equipe Técnica deste r. Juízo, visando à abordagem da questão e análise da viabilidade de restabelecer o contato com a mãe biológica, caso seja do interesse de Beatriz, com fulcro no art. 48 da Lei 8.069-90. 2. alternativamente, pugna pela intimação de Beatriz para conheci- mento dos fatos, para que se manifeste acerca do interesse da mãe biológica, ora externado, assegurando-lhe a possibilidade de conhe- cer sua origem biológica, na forma do art. 48 da Lei 8.069, caso seja sua vontade. Na decisão judicial, foi deferido o requerimento apresentado, tendo sido então determinado o encaminhamento dos autos à Equipe Técnica para que estabelecesse contato com a senhora Beatriz, noticiando a ela o desejo de sua mãe biológica. Com o recebimento do processo pelas equi- pes de Psicologia e Serviço Social, houve um entendimento inicial quanto à impossibilidade da atuação técnica. Parte dos profissionais não perce- bia como legítima a demanda apresentada pela genitora, justificando sua compreensão sobre o acesso às origens como direito a ser exercido exclusi- vamente pela filha. Um dos argumentos utilizados relacionava-se à possi- bilidade de a adotada desconhecer sua adoção, visto o longo tempo de 30 anos decorrido e a concepção prevalente à época sobre a manutenção do segredo da filiação adotiva. Questionavam ainda sobre a imprevisibilidade das consequências de uma intervenção dessa natureza, sem precedentes na trajetória dos profissionais atuantes na vara. Em reunião de equipe, não houve, após intenso debate, consenso so- bre uma posição técnica a ser firmada. Alguns defendiam que, deferida a adoção, o Poder Judiciário não deveria incomodar a família para tal con- sulta, visto não ter sido um requerimento da própria filha, mas da genitora. Chegou-se a aventar que não caberia o recebimento do caso em uma Vara da Infância, visto a adotada já ser maior de idade. Por outro lado, alguns entendiam que deveria ser a própria adotada a se manifestar sobre esse fato, não podendo a Equipe Técnica assumir um posicionamento sem possuir qualquer conhecimento objetivo da situação.
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