Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

125 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 120-142, 1º sem. 2022 entretanto, já organizaram procedimentos específicos a serem seguidos pe- los interessados, apontando não apenas a possibilidade como também uma clara normatização para essa busca. Nos Estados Unidos, encontramos o Child Welfare Information Gateway , site oficial do governo americano ligado ao departamento de saúde e direitos humanos. A partir desse site , o interes- sado tem acesso a textos e à legislação de cada estado, bem como indicações de outros setores que poderiam auxiliar na procura pelas origens. Existe um tópico específico denominado “busca e reencontro” ( search and reunion ) dentro do tema “adoção”. No Reino Unido, há um site governamental no qual é possível preen- cher formulários próprios para os adotados ou para a família de origem, a fim de obter informações sobre a adoção. O pré-requisito é ser maior de 18 anos, sendo necessário efetuar o pagamento de uma taxa. É ressaltado ser preciso procurar um órgão específico para mediar a realização de eventual contato. Já o Conselho de Adoção do Canadá centraliza informações sobre adoção e apresenta no site um tópico exclusivo destinado à busca de conta- to pós-adoção, registrando os cuidados necessários para efetivá-la. No Brasil, destacamos a Resolução nº 19/2019, divulgada pelo Mi- nistério da Justiça e Segurança Pública em dezembro de 2019, que aprova o fluxo de recebimento e processamento dos pedidos de acesso às infor- mações sobre a origem biológica, encaminhadas por pessoas adotadas no Brasil por residentes no exterior. As informações disponibilizadas online salientam que no ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal para atendimento às solicitações de acesso à atual localização de genitores/fa- mília biológica ou do interesse de encontrá-los. Dessa forma, os pedidos recebidos dependerão da disponibilidade de informações, bem como de re- cursos humanos e tecnológicos dos Tribunais de Justiça brasileiros. Assim, a partir da incipiente movimentação na organização de um fluxo para acesso às origens nas adoções internacionais, fica evidenciada a necessidade de incluir também os adotados nacionalmente, já que os ado- tivos gozam do direito à origem independentemente de a adoção ter sido realizada na modalidade nacional ou internacional. Nesse contexto, de for- ma pioneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),

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