Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
117 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS ca, embora não retirando-lhe as atribuições e responsabilidades inerentes, não obstante a mensagem politicamente por ele propagada ter sido a de que o STF havia lhe retirado os poderes para atuar nas ações da pandemia, cabendo aos governadores e prefeitos as responsabilidades sobre restrição de locomoção e de atividades e serviços essenciais, dando, assim, contor- nos de conflito político-federativo ao resultado do julgamento da Suprema Corte, para além das tensões jurídico-políticas entre Poder Executivo e Poder Judiciário. 5. CONCLUSÃO Durante a pandemia do coronavírus no Brasil, o STF foi instado a julgar diversos casos envolvendo as ações de combate à covid-19, poden- do-se denominar esse conjunto de decisões como jurisprudência da crise, haja vista a gravidade da crise sanitária a todos infligida, abarcando outras dimensões de crises, tais como política e econômica. Dessa jurisprudência, sobrelevam-se dois aspectos que repercutem diretamente na feitura de po- líticas públicas, seja durante a pandemia, seja para o futuro. O primeiro aspecto, tendo o STF atuado como árbitro da federação, é no sentido de não haver hierarquização de um ente federativo em relação a outro; o nível local não se subordina ao Governo Federal, seja Ministério ou agência reguladora, atuando de forma descentralizada e com foco na prevenção e na proteção, dando relevância às competências concorrentes de Estados e Municípios. Já o segundo aspecto é, em verdade, uma condicionalidade para o de- senvolvimento de políticas públicas em tempos de crise: a observância obri- gatória pelo agente público às normas técnicas e critérios científicos, não havendo espaço para discricionariedade administrativa e opção por ações negacionistas ou anticientíficas, sob pena de responsabilização. Com efeito, muito embora tais julgamentos tenham sido realizados em uma fase excepcional da jurisprudência envolvendo o contencioso cons- titucional brasileiro, tais aspectos hão de repercutir para o desenvolvimento de políticas públicas em outros tempos de crise que porventura surjam no horizonte jurídico-institucional brasileiro, para além da pandemia da co-
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