Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

116 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS zir a políticas irresponsáveis, se o agente público, gestor da política de saúde, por exemplo, pouco apreço tivesse pelo direito à saúde pública e à vida, sobrelevando outros interesses e desprezando normas técnicas e critérios científicos, e ainda não seria alcançado pela responsabilização se tal “erro” não fosse caracterizado como grosseiro. 4. CONFLITO FEDERATIVO E POLÍTICAS PÚBLICAS: BRE- VÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES A PARTIR DA PANDEMIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CRISE Os autores teóricos de políticas públicas identificam que o federa- lismo explica a baixa capacidade política de muitos setores administrati- vos, sendo difícil desenvolver políticas consistentes e coerentes quando as políticas nacionais exigem acordos intergovernamentais com complexas e extensas negociações, com custo de tempo e nem sempre bem-sucedidas (HOWLETT, RAMESH e PERL, 2013, p. 68). Por isso, autores na ciência política apontam o federalismo como cau- sa de prolongamento do policy-making , a considerar governos disputando questões judiciais ou envolvidos em extensas negociações ou litígios cons- titucionais. Nessa perspectiva, dizem Michael Howlett, M. Ramesh e An- thony Perl ser possível que diferentes governos no mesmo país (federalista) tomem decisões contraditórias, o que enfraquece ou anula os efeitos de uma política pública (2013, p. 68). No Brasil, essa questão se agrava, pois há raiz centralizadora no seu fe- deralismo, e Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que as dissimetrias têm o grave efeito perverso de estimular a centralização, podendo, em casos extremos, nulificar a estrutura federativa. Diz ainda o referido constitucio- nalista que quando se fala em centralização em prol da União, no fundo se toca na questão da hipertrofia do poder do Presidente da República (FER- REIRA FILHO, 2017, p. 343-348). Esses conflitos federativos e as dificuldades de desenvolver políticas públicas nesse ambiente ficaram explícitos na jurisprudência da crise do coronavírus, no ano de 2020, tendo o STF arbitrado em favor da estrutura federativa e em desfavor da hipertrofia do poder do Presidente da Repúbli-

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