Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
114 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS deração a observância de standards , normas e critérios técnico-científicos, como aqueles estabelecidos pelas organizações internacionais e entidades nacionais reconhecidas, além dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Ademais, o STF também conferiu interpretação conforme à Consti- tuição a outro dispositivo da mesma medida provisória 7 a fim de explicitar que a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técni- ca trate expressamente das normas e critérios técnico-científicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecido por organizações e entidades nacional e internacionalmente reconhecidas, além da observância dos princípios da precaução e da prevenção. Com efeito, nesse julgamento, durante a pandemia, o STF fixou duas teses relevantes para a jurisprudência da crise: 1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da pre- caução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opini- ões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e na- cionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios cons- titucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos (ADI 6421 MC/ DF, j. 21 maio 2020). 7 BRASIL. Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020, art. 1º: “Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19. § 1º - A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automá- tica ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará: I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou II - se houver conluio entre os agentes. § 2º - O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica a responsabilização do agente público”.
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