Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
113 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS interesse (o econômico-financeiro) à prevenção, proteção e promoção da saúde pública, não poderia a fiscalização da constitucionalidade chancelar essa orientação político-administrativa inconstitucional e a ela sujeitar os interesses locais dos entes federados atingidos diretamente pelos efeitos devastadores da pandemia. Decerto que hierarquizar e subordinar os gestores locais de saúde à autorização do Ministro de Estado do Governo Federal vai de en- contro tanto com a autonomia dos entes federativos, opção feita pelo constituinte de 1988, quanto a um dos pilares do SUS, cuja diretriz é a descentralização das ações. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet comenta que a atuação regio- nalizada do SUS permite a adaptação das ações e dos serviços de saúde às necessidades locais, em termos epidemiológicos, atendendo à tradição municipalista brasileira, havendo, nisso, liame entre a estrutura constitu- cional do Sistema Único e o princípio federativo, pois, segundo o referido constitucionalista, a municipalização é a principal forma pela qual se den- sificam as diretrizes de descentralização e regionalização do SUS (SAR- LET, 2013, p. 1939). 3. CONDICIONALIDADE PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS NA JURISPRUDÊNCIA DA CRISE Outro aspecto a ser verificado é o que se extrai da decisão do Tribu- nal Pleno do STF na medida cautelar em ação direta ajuizada por partido político de oposição (Rede Sustentabilidade) em face da Medida Provi- sória nº 966, de 13 de maio de 2020, que dispôs sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. No julgamento da liminar da ADI 6421, o STF, por maioria, deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo que versava sobre a caracterização de erro grosseiro 6 , de modo que, segundo o Supremo Tribunal, devem as autoridades levar em consi- 6 BRASIL. Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020, art. 2º: “Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
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