Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

112 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS de repartição de competências, como salienta Fernanda Dias Menezes de Almeida (2013, p. 135). Isso ocorre porque a Federação é um grande sistema de repartição de competências, nos dizeres da mencionada doutrinadora, dando substância à descentralização das unidades autônomas (ALMEIDA, 2013, p. 14). No caso brasileiro, estruturou-se modelo constitucional de considerável com- plexidade com competências privativas repartidas horizontalmente e com- petências concorrentes com repartição vertical. Destaca Fernanda Dias Menezes de Almeida que a exploração das potencialidades das competências concorrentes, na Constituição de 1988, representa alternativa com objetivo de maior descentralização, conforme exigência do modelo federalista brasileiro, mas sem prejuízo de “direção uniforme” a que devam ser submetidas determinadas matérias (ALMEIDA, 2013, p. 145). Em tempos de crise decorrentes de uma pandemia, como a do coro- navírus, vivida a partir de 2020, à primeira vista parece plausível a neces- sidade de centralização normativa ante a excessiva diversificação de orien- tações e atos administrativos e/ou normativos dos Municípios e Estados, dispondo cada qual à sua maneira, por vezes divergentes, sobre os temas correlatos à matéria. Não haveria nenhuma coordenação, tampouco direção uniforme, para enfrentamento da emergência sanitária se cada ente da Federação (5.570 Municípios, vinte e seis Estados, o Distrito Federal, além da União) orien- tasse a seu modo o rol de serviços e atividades essenciais para fins de qua- rentena, isolamento e restrição de locomoção, isso sem adentrar na proble- mática do ativismo judicial do mérito quanto à essencialidade de tal ou qual serviço e atividade. Ocorre que a realidade fática e a orientação político-administrativa do governo não escaparam à ponderação no controle de constitucionalidade da medida provisória. Isso porque, em uma crise sanitária de importância internacional, os interesses nacional e local devem confluir para a prevenção e a proteção das pessoas, e se a orientação político-administrativa do nível central antagoniza com esse direito fundamental ou é sobreposto por outro

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