Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
111 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS Outro partido político de oposição ao governo, a Rede Sustentabilida- de, também questionou a constitucionalidade de alterações empreendidas pela mencionada medida provisória. Na ADI 6343, com pedido cautelar, questionou-se perante o STF as inovações normativas introduzidas na Lei nº 13.979/2020 por invasão das competências municipais e estaduais, vio- lando o pacto federativo, ao limitar a restrição de locomoção intermunici- pal condicionando-a à recomendação da Agência Reguladora de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à autorização do Ministério da Saúde, e, ainda, ten- do estabelecido que a restrição necessitaria de ato conjunto dos Ministros de Estado das pastas da Saúde, da Justiça, da Segurança Pública e da In- fraestrutura do Governo Federal. No julgamento dessa ação direta, o STF, por maioria, concedeu medida cautelar suspendendo parcialmente, e sem redução de texto, disposições legais 4 a fim de excluir Estados e Municípios da necessida- de de autorização ou de obediência à União, bem como conferiu inter- pretação conforme à Constituição aos referidos dispositivos da Lei nº 13.979/2020 para que as medidas ali previstas devessem ser precedidas por recomendação técnica e fundamentada, porém resguardada a loco- moção de produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respec- tiva autoridade federativa, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. 5 O manejo pelo STF das técnicas envolvendo o controle de constitu- cionalidade nos julgamentos mencionados, todos relacionados com ações em decorrência da pandemia da covid-19, demonstra o exercício do “papel de árbitro constitucional do federalismo” desempenhado pela Corte, pois da interpretação da Constituição pelo STF depende a eficácia do sistema 4 BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na redação conferida pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamen- tada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: [...] b) locomoção interestadual e intermunicipal; [...] § 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput . [...] § 7º - As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: [...] II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; [...]”. 5 BRASIL. STF, Tribunal Pleno, ADI 6343 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 6 maio 2020, DJe 29 maio 2020.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz