Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

110 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS No entanto, o Partido Democrático Trabalhista – PDT, partido po- lítico de oposição, ajuizou ação direta arguindo, entre outros pontos, a inconstitucionalidade de tal disposição normativa, sob o fundamento de que a matéria exigiria lei complementar, não podendo ter sido veiculada por medida provisória, além de ofender ao artigo 18 da Constituição da República 1 quanto à autonomia federativa, por retirar competência admi- nistrativa comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em adotarem tais medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção e interdição de atividades e serviços essenciais, centralizando-as na União, especificamente no Presidente da República. O STF, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado 2 para deixar explícito que deveria ser preservada a atribuição de cada ente da Federação, nos termos do artigo 198, inciso I, do texto constitucional que determina a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, como uma das diretrizes organizativas das ações e dos serviços públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) 3 . Assim, o Presidente da República ficou autorizado a dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e as atividades essenciais, observando, entretanto, a descentralização do SUS constitucionalmente estabelecida. Isso se justificara porque a disciplina, na pandemia do coronavírus, sobre o que constituiria ou não serviço ou atividade essencial deveria ocorrer em razão de saúde pública, daí a importância de priorizar ações preventivas nessa área, seguindo, pois, as diretrizes do SUS enquanto política pública prevista na Constituição de 1988. 1 BRASIL. Constituição de 1988, art. 18, caput : “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. 2 BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, art. 3º, § 9º: “O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º”. (“§ 8º - As medidas pre- vistas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”). (Redações incluídas pela Medida Provisória nº 926/2020). Posteriormente ao julgamento do STF, sobreveio a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, dando, assim, nova redação ao § 9º: “A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.” Vislumbra-se, portanto, notória repercussão da jurisprudência do STF na produção legislativa. 3 BRASIL. STF, Tribunal Pleno, ADI 6341 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 15 abr. 2020, DJe 7 maio 2020.

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