Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
109 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 107-119, 1º sem. 2022 ARTIGOS de calendário eleitoral ao compartilhamento de dados para produção de estatística oficial, alcançando, ainda, decisões sobre responsabilização de agentes públicos, proteção de minorias indígenas e regulação de registros de vacinas em caráter emergencial, bem como obrigatoriedade de exigibi- lidade da vacinação. Com efeito, delimita-se o presente artigo em dois aspectos verifica- dos nessa jurisprudência da crise da covid-19 no ano de 2020: o primeiro envolve os limites das competências constitucionais dos entes da Federa- ção, especificamente o entendimento contido nos julgamentos das medi- das cautelares da ADI 6341 e ADI 6343, além da orientação firmada na concessão da cautelar na ADI 6421 no que versou sobre a caracterização e a configuração de erro grosseiro apto a gerar responsabilização de agentes públicos em atos relacionados à pandemia do coronavírus. Tais delimitações justificam-se por apresentar aspectos que impactam diretamente o desenvolvimento de ações governamentais em tempos de cri- se – sanitária, fiscal, federativa e política vivida no Brasil no decorrer do ano de 2020. A seguir, destacam-se esses pontos da jurisprudência do STF e bus- ca-se demonstrar a sua importância em matéria de políticas públicas diante de uma das maiores tragédias humanitárias do mundo contemporâneo. 2. COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS NA JURISPRUDÊNCIA DA CRISE A fim de enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo co- ronavírus, houve autorização normativa legal às autoridades para adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames e testes laboratoriais, restrição temporária de entrada e saída do País, de locomoção, entre outras, conforme Lei nº 13.979/2020. Ressalvou-se, no entanto, que tais medidas, quando adotadas, não al- cançariam o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º). E, nessa perspectiva, caberia ao Presidente da Re- pública dispor, por decreto, os serviços e as atividades essenciais (art. 3º, § 9º). Tais disposições foram incluídas na mencionada lei através da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020.
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