Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
102 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 94-106, 1º sem. 2022 ARTIGOS efeitos indiretos, oriundos da economia, como o desemprego, a fome e a miséria. Outrossim, questiona-se qual seria o real bem jurídico tutelado e quais os bens jurídicos mais afetados. (DAVIS, et al, 2020). Posteriormente, os autores nos alertam sobre os países mais pobres, posto que, por se tratarem de lugares com alto nível de desnutrição, as doenças podem se agravar, e em muitos casos a população já apresenta doenças preexistentes. Em sociedades desiguais, grande parte dos danos sofridos pelo meio ambiente é tolerada pela população mais pobre, bem como pelos negros e outras populações vulneráveis e marginalizadas, é o que diz Herculado (2008, p. 2), e isso é o que ele chama de “injustiça ambiental ”. Assim, discriminação ambiental nada mais é do que um tratamento diferenciado dado a determinado grupo em função de sua condição socioe- conômica, sua raça ou outra característica que o deixe mais vulnerável. Um estudo feito nos Estados Unidos pela United Church of Christ Commission for Racial Justice, no ano de 1987, conhecido como “ToxicWas- tes and Race In The United States”, provou que havia uma relação estreita entre o local de instalações de resíduos de lixo tóxico com as comunidades mais pobres, onde havia maior concentração de negros.Tal fato deu origem à expressão “not in my backyard” (não em meu quintal). Dessa forma, foi cons- tatada uma maior exposição de pessoas negras a esses resíduos, o que serve para se constatar que há uma verdadeira apropriação das classes mais abasta- das dos recursos naturais e dos melhores territórios. E foi a partir desse estudo que surgiu a expressão “racismo ambiental”, que significa mais uma maneira de discriminação e preconceito no mundo moderno (BERNIER, 2007). O que se percebe, portanto, é que parte das pessoas defende a bandeira de luta pelo meio ambiente e por melhor qualidade de vida, ao passo que, de outro lado, classes mais pobres são grandemente atingidas pelas consequên- cias desse passivo ambiental, que tem como origem a produção industrial mundial, bem como a sociedade consumista, fruto desse capitalismo selva- gem. Os aterros sanitários, que comumente estão situados em regiões mais humildes, são a prova desse fato. Nas palavras de Henri Acselrad, é como se houvesse uma espécie de “ divisão social do meio ambiente ”. É a poluição ocasionada pela exploração do capital (2004, p.32).
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