Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
101 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 94-106, 1º sem. 2022 ARTIGOS Giorgio Agamben menciona o Terceiro Reich para deixar claro a influência da exceção em regimes totalitários e democráticos. Assim, ele afirma que o “totalitarismo moderno” é a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra entre os cidadãos de forma legítima, o que possi- bilitaria a erradicação física daqueles que fossem convenientes ou que, nas palavras dele, “ por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político ”. É dentro desse contexto que se criaria de forma consciente um “ esta- do de emergência permanente” , por mais que isso não ficasse claro de forma expressa para o povo. E essa seria uma das práticas essenciais dos Estados modernos, até mesmo daqueles considerados como sendo Estados demo- cráticos (AGAMBEN, 2004, p. 13). Observe que, para o autor, o estado de exceção levita em um campo indeterminado entre o absolutismo e a democracia, e seria não uma simples medida excepcional, mas sim um verdadeiro “ paradigma constitutivo de or- dem jurídica ” (AGAMBEN, 2011, p. 18). E partindo desse conceito, pode-se aplicá-lo nos mais variados aspec- tos da vida em sociedade, assim como na questão ambiental e social, que são dois aspectos indissociáveis, havendo entre eles verdadeira relação de causa e efeito. Com isso, surge a chamada “injustiça ambiental” ou “racismo am- biental”, em que determinados grupos de pessoas carregam um ônus maior por conta do avanço científico e econômico, pois é como se o progresso não pudesse sofrer qualquer tipo de freio ou limitação, ainda que sob o custo de um sangramento social. O Estado, consciente de suas atitudes, opta por incentivar esse avanço desenfreado e coloca as leis e o Direito a serviço desse progresso, ainda que o custo seja a injustiça social, em que determinadas vidas valem mais do que outras e merecem viver melhor. É nesse momento que surge o estado de exceção ambiental (REIS, 2016, p. 15). Ao se contextualizar a pandemia atual, e até mesmo eventos ante- riores, como a gripe aviária, o H1N1, inserida numa sociedade capitalista, observa-se que sempre aquelas classes menos abastadas são as que primeiro sofrem com os efeitos diretos, seja porque não podem pagar por tratamento de saúde do setor privado que, via de regra, é mais sofisticado, ou com os
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