Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

100 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 94-106, 1º sem. 2022 ARTIGOS Afirmam Firmo e Finamore (2020) que o fato de o ser humano avan- çar sobre ecossistemas naturais, transformando ou destruindo, o expõe cada vez mais a zoonoses e que deve haver um uso sustentável das florestas ou a preservação para que se evite a mutação de novos vírus. Importante des- tacar que, segundo a Hipótese de Gaia, seria possível supor que a covid-19 teria surgido para favorecer a regulagem de um sistema que estava em de- sequilíbrio e, para isso, a população humana estaria sendo reduzida com o intuito de diminuir a pressão por recursos naturais. Embasando a ideia de David (DAVIS, et al , 2020), a Organização das Nações Unidas publicou artigo em 31/03/2020 (Unidas, 2020), afirmando que as doenças transmitidas de animais para humanos – também chamadas de zoonóticas, como o ebola, SARS, gripe aviária, zika vírus, febre do Nilo ocidental e febre do Vale do Rift – ameaçam o desenvolvimento econômico em um país. Segundo o relatório “Fronteiras 2016 (Unidas, 2020) sobre questões emergentes de preocupação ambiental”, nas últimas duas décadas, as doenças zoonóticas tiveram um custo direto de 100 bilhões de dólares, e se tivessem se convertido em pandemia, o prejuízo poderia saltar para trilhões de dólares. De acordo com o relatório (ONU, 2020), as medidas predatórias ambientais influenciam bastante na diversificação das doenças, já que os patógenos se espalham com facilidade. Portanto, aquelas doenças que são transmitidas de animais para seres humanos se encontram em ascensão e pioram, uma vez que há destruição dos ecossistemas. De acordo com estudos científicos, uma vez destruídos os habitats naturais, é possível a incitação e diversificação de doenças, uma vez que os patógenos conseguem se espalhar facilmente (DAVIS, et al , 2020). 4. ESTADO DE EXCEÇÃO AMBIENTAL: Definir o que seria estado de exceção não é tarefa tão simples, haja vis- ta a falta de consenso entre os autores que tratam desse conceito. Estado de exceção é a resposta do poder estatal aos conflitos internos mais extremos (SANTOS, 2019).

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