Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
90 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS Dessa forma, a previsão do artigo 927 do CPC/2015, que atribui efi- cácia vinculante ao direito jurisprudencial, na forma dos seus incisos, a nos- so sentir, não padece de qualquer inconstitucionalidade. O problema não é nem será a disposição,mas poderá ser apenas a má téc- nica na formação do julgamento vinculante, capaz de ocasionar que a segurança e previsibilidade almejadas sejam de pouca serventia (DIDIER JR, 2021, on -line ). Para afastar esse risco, o código prevê a participação na formação desses provimentos, inclusive com a inclusão, no capítulo da intervenção de terceiros, da figura do amicus curiae e de referência à audiência pública em seu texto legis- lativo, além da necessidade de fundamentação de decisões judiciais, ainda que seja aplicada a eficácia vinculante 65 . (DIDIER JR, 2015, p. 455). Como consequência desse sistema, o novo Código de Processo Civil ensejará a realização da isonomia perante as decisões judiciais, evitando que, diante de uma mesma situação concreta, órgãos jurisdicionais cheguem a conclusões diversas. Alcança-se a igualdade por regras decisórias destinadas a assegurar coerência a uma série de decisões, pois, como destaca Frederick Schauer, (SCHAUER 2021, on-line ) falhar em tratar casos semelhantes semelhantemente é injusto. Haverá também a maior previsibilidade dos julgamentos, já que, quando um julgador deve decidir um caso da mesma forma como outro julgamento, as partes poderão melhor antecipar o futuro, inclusive podendo requerer a concessão de uma tutela de evidência, conforme previsão do ar- tigo 311, inciso III, em se tratando da existência de prova material e de tese firmada, com eficácia vinculante, em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Como consequência, a previsibilidade proporcionará a segurança jurídica, tratando-se de respeito não apenas a situações consoli- dadas no passado, mas também de proteção às legítimas expectativas e às condutas adotadas a partir de um comportamento presente, embora não se possa desconsiderar que, mesmo nos países de common law , há o problema da insegurança jurídica (STRECK, 2015, p. 57), pois esta não decorre da tradição jurídica de civil law ou de common law , mas da atuação do Poder Judiciário na concretização do ordenamento jurídico.
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