Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

89 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS enunciados de súmula fizessem referência à circunstância fática (arts. 489, §1º, V, e 926, §2º NCPC), não se confundindo a função do juiz com a do legislador (ZANETI, 2016, p. 368). Cabe ao Poder Judiciário reconstruir os significados normativos de acordo com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a tradição jurídica (artigo 1º do CPC/2015) (ZANETI, 2016, p. 368). E a previsão do novo CPC vincula apenas órgãos do Poder Judiciário – com exceção da súmula vinculante, cuja previsão de vinculação também à Administração Pública ocorre por força da previsão constitucional. Não prospera o argumento de que o artigo 927 criaria, para juízes e tribunais, apenas o dever jurídico de levar em consideração, nos seus julga- mentos, pronunciamentos ou enunciados sumulares constantes no artigo. Há, no próprio artigo 927, clara obrigatoriedade de os juízes e tribunais aplicarem as próprias decisões e as decisões dos tribunais superiores, prin- cipalmente como normas. (ZANETI, 2015, p. 409). E, apesar de se concordar que não se pode tratar de precedente vin- culante sem se identificar nas Cortes Supremas as principais personagens da construção desse modelo, não se trata de efeito vinculante apenas das Cortes Supremas. Primeiro porque, como já retratado, embora os incisos do artigo 927 se refiram, em sua maior parte, aos tribunais superiores, nele não se esgotam. Segundo porque, nos últimos anos, os tribunais superiores passaram a assumir um papel relevantíssimo na história, seja pela unifor- mização dos julgamentos, seja pelo protagonismo do Judiciário, sobretudo a partir da Constituição de 1988 (CRUZ E TUCCI, 2015, p. 446-447). O CPC/2015 apenas reproduziu essa tendência de protagonismo dos tri- bunais superiores, sem descartar a possibilidade de eficácia vinculante do julgamento de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, que deverão ser observados pelo próprio tribunal, desde que respeitem as deci- sões das instâncias formalmente superiores. A decisão oriunda do Poder Judiciário deve proporcionar a participa- ção, seja ela direta ou indireta, legitimando-se por um contraditório efetivo, exercício do direito de defesa e participação, mas nem sempre pela maioria, cabendo-lhe, em diversos casos, assegurar o direito das minorias.

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