Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
88 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS Também não se trata de concentração de poder em Brasília, nos tribu- nais superiores, porque os incisos do artigo 927, embora enfatizem o efeito vinculante no julgamento dos tribunais superiores (artigo 927, incisos I, II, III – assunção de competência e recursos repetitivos-, IV e V), prevê a possibilidade de eficácia vinculante em qualquer tribunal (artigo 927, inci- sos III – assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas – e V). Pelo contrário: o novo diploma pressupõe um sistema hierárquico bem-estruturado de tribunais, com a adequada compreensão acerca de quais decisões serão obrigatórias a cada instância, e um repositó- rio de jurisprudência seguro. (CAMBI, 2015, p. 345). Já sobre a independência dos magistrados, cabe destacar que a eficácia vinculante dos precedentes não retira do julgador o poder de decisão no caso concreto. A inconstitucionalidade reconhecida em Portugal foi reco- nhecida por maioria diante da impossibilidade de modificação de um as- sento, o que não ocorre no Brasil: o direito jurisprudencial, de acordo com o novo CPC, pode ser modificado ou superado. O papel dos precedentes é de integração entre o legislador, a doutrina e os juízes (ZANETI, 2016, p. 356). Caberá a ele avaliar se o caso a ser julgado se aproxima ou difere do precedente, fundamentando sua decisão (art. 489, §1º, V e VI) (SCHAUER, 2016), além de verificar se houve a superação do precedente (WAMBIER, 2015, p. 266), o que não retira o dinamismo do direito. Além disso, as novas decisões fruto do efeito vincu- lante não são mero silogismo; elas também constituem ato hermenêutico (STRECK, 2015, p. 180). Ainda, o novo Código de Processo Civil, ao atri- buir eficácia vinculante ao direito jurisprudencial, não representa um salto ou virada abrupta de paradigma, já que havia anteriormente a previsão de eficácia vinculante em nosso ordenamento, mas apenas um passo no longo caminho trilhado em se tratando de interpretação uniforme das leis. (MA- RINHO, 2015, p.91). Ademais, precedentes são normas gerais e concretas, enquanto nor- mas são gerais e abstratas. O Código de Processo Civil vinculou os juízes e tribunais a partir dos fundamentos determinantes e exigiu que os próprios
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