Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

87 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS O estudo do direito jurisprudencial (precedentes, jurisprudência e súmulas, vinculantes ou não) deve ser capaz de aprofundar as reflexões sobre a teoria da decisão judicial. Incluir ou não o direito jurisprudencial como fonte do direito no Brasil, por determinação legal, será uma con- sequência dos rumos a serem seguidos nos próximos anos, e não efetiva- mente uma preocupação. Quanto ao argumento de que a eficácia vinculante somente poderia ocorrer nas hipóteses de decisões do Supremo Tribunal Federal em con- trole concentrado de constitucionalidade (artigo 927, I, do NCPC) e de enunciados de súmula vinculante (artigo 927, II) por esses incisos se li- mitarem a reproduzir as disposições constitucionais dos artigos 102, §2º e 103-A, ambos da Constituição, respectivamente, já se teve a oportunidade de defender (MENDES, 2014, p. 36) que não há qualquer impedimento de ordem constitucional para que legislação infraconstitucional estabeleça eficácia vinculante. O fato de a Carta Magna prever efeito vinculante nos artigos 102, §2º e 103-A representa apenas que o referido comando foi in- serido em nível constitucional porque: (i) tem íntima relação com os assun- tos (controle de constitucionalidade e inovação afeta ao STF); (ii) o efeito vinculante foi estabelecido não apenas para o Judiciário, mas para toda a Administração Pública; (iii) preservação do caráter vinculante em face de eventuais reformas processuais que pudessem afastá-lo; e (iv) reforço da possibilidade de que o efeito vinculante para os demais órgãos judiciais viesse por determinação infraconstitucional. Em relação ao possível poder normativo inconstitucionalmente atri- buído aos tribunais por lei ordinária, concentrando poderes normativos em contramão à Carta Magna e à criação de um sistema de concentração do poder jurisdicional em Brasília, cabe, primeiramente, destacar que não se trata de um poder normativo, até mesmo porque a eficácia vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, podendo esse poder editar norma em sentido contrário ao julgamento com efeito vinculante. Ademais, a Constituição, em todo o Capítulo III, referente ao Poder Judiciário, não impede que haja outros julgamentos com eficácia vinculante além dos que prevê.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz