Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
84 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS ma ratio desde a revogação dos assentos.Apenas na esfera judicial emmatéria cível, o novo Código, reproduzindo o artigo 676 do diploma anterior, prevê, nos recursos do Supremo Tribunal de Justiça português a possibilidade de recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência (artigo 215), utilizados também para a revisão da jurisprudência (artigo 627). Qualquer recurso em face de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça será sempre admitido (artigo 629, 2c) e, ainda, caso o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 629, 2d). Caso a jurisprudência ainda não tenha sido uniformizada, caberá ao recorrente invocar um conflito jurisprudencial que se pretende ver resol- vido, juntando obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (artigo 637). Em relação ao recurso de revista, o novo Código, quanto aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, acrescenta que podem ser objeto de recurso de revista quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo SupremoTribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 671). O atual diploma mantém, nos artigos 686 e 687, a possibilidade de julgamento ampliado do recurso de revista. Os artigos 688 a 694 tratam da previsão do recurso para uniformização de jurisprudência, repetindo a previsão de que a decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sen- tença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas cons- tituídas ao seu abrigo, que podem ser exclusivamente para a uniformização da jurisprudência na hipótese do artigo 691, sem decidir a causa, quando o Ministério Público não é parte, limitando-se a invocar unicamente à uni- formização sobre o conflito de jurisprudência. Nesse sentido, Portugal abandonou, apenas, o caráter geral e abstrato dos assentos para que as decisões dos tribunais passassem a orientar os julgamentos futuros.
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