Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

83 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS há a previsão de um Tribunal Constitucional, responsável por apreciar e declarar, com força obrigatória e geral, a inconstitucionalidade das normas. (NOGUEIRA, 2013, p. 145-146). Em 1993, conforme se percebe na leitura do Acórdão n° 810/93 4 do Tribunal Constitucional, o artigo 2º do Código Civil português foi tido por inconstitucional. O relator, Conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz, observou que a força obrigatória dos assentos e a impossibilidade de sua modificação seriam inadequados para a uniformidade do direito e para a segurança jurídica. Se os assentos pudessem ser modificados, para ter força obrigatória apenas para juízes e tribunais, eles perderiam seu caráter nor- mativo e, assim, poderia ser mantido o sistema de assentos no ordenamento português sem que fosse violada a independência dos juízes (artigo 206 da Constituição Portuguesa). Em sentido contrário, mas em posicionamento vencido, cabe consignar o posicionamento da Conselheira Maria da Assun- ção Esteves, que pontuou que a vinculação aos assentos não impediria ao Tribunal reformar as decisões dos juízes em sede recursal. Apesar da revogação dos assentos, em 1995, o Decreto-Lei nº 329- A, de revisão do Código de Processo Civil, ampliou os poderes do relator quando a questão já houver sido apreciada de modo uniforme e reiterada pela jurisprudência e ampliou a competência dos órgãos colegiados para a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, mesmo com o fim dos as- sentos, com a rejeição do caráter vinculante aos julgamentos e de fonte for- mal do direito (LINHARES, 2015, p. 185-186), ressalvados os julgamen- tos de tribunais internacionais (artigo 696, f, do atual Código de Processo Civil) e as declarações de inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de atos administrativos (LINHARES, 2015, p. 193), Portugal não deixou de se preocupar com o direito jurisprudencial, com sua estabilidade e unifor- midade (LINHARES, 2015, p. 191), sem, porém, ocorrer a cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em 2013, com a Lei nº 41, o novo e atual Código de Processo Civil português, não menos importante foi a jurisprudência, mantendo-se a mes- 4 Acórdão n° 810/93, Tribunal Constitucional de Portugal, Rel. Cons. Monteiro Diniz.

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