Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
82 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS acórdão recorrido e o acórdão anterior mencionado no requerimento existia a oposição exigida por lei (artigo 765 do Código de 1939). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1961, relativamente ao re- curso para o Tribunal Pleno e à uniformização da jurisprudência, manteve o sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 1939, todavia com uma brusca mudança: a faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de alterar as prescrições fixadas em seus assentos foi eliminada. Para se alterar um assento, passou a ser necessário suscitar um novo. O CPC de 1961 dispôs, ainda, nos artigos 721 a 762, sobre o recurso de revista, cujo fundamento é a violação de lei substantiva (artigo 721), não servindo tal recurso para reapreciação da causa ou de fatos materiais (artigo 722). O ponto que merece destaque é o julgamento ampliado, tratado nos artigos 732-A e 732-B, quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformi- zada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. Nos artigos 763 a 769, o Código tratou de um recurso para unifor- mização e revisão da jurisprudência, possibilitando que as partes inter- pusessem recurso para o pleno das seções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferisse acórdão que estivesse em contradi- ção com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 763). A decisão de provimento do recurso não afetava qualquer sentença anterior à que tivesse sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. Em 1966, em razão da promulgação do Código Civil, por disposição do artigo 2º, os enunciados contidos nos assentos passaram a ter expressa- mente força obrigatória e geral. Em 1976, a Constituição atual de Portugal, além do Supremo Tribu- nal de Justiça, órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, respon- sável por julgar recursos que versem exclusivamente sobre matéria de direi- to, competindo-lhe, ainda, a uniformização de jurisprudência (artigo 210),
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