Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

81 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS cionava como Corte Superior de Portugal, eram escritos no chamado Livro da Relação e tinham caráter vinculante, pois os juízes ou desembargadores que decidissem em desconformidade com aqueles preceitos poderiam ser suspensos, como estava expressamente previsto no Livro V Título LVIII das Ordenações Manuelinas. Foram tratados não apenas na Segunda Or- denação, como nas Ordenações Filipinas e em legislações extravagantes. Com o advento da Constituição de 1822, teve-se a previsão, em seu artigo 191, de um Supremo Tribunal de Justiça como corte superior, que só veio a ser criado e estruturado em maio de 1832, em substituição à Casa da Suplicação. Em 1926, foi editado o Decreto n° 12.353, que previa, em seu art. 66, um sistema de recurso inominado, cuja hipótese de cabimento era a existência de soluções contraditórias sobre a mesma questão de direito por parte do Supremo Tribunal de Justiça. A competência era do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, que passou a denominar esses acórdãos de assentos, analisando-os através do quórum de maioria qualificada de seus membros (pelo menos 4/5 dos seus membros) e, uma vez aprovados, eram publicados no Jornal Oficial e no Boletim do Ministério da Justiça e passa- vam a ter força vinculante 3 (TRALDI, 2008, p. 22-23) em face do próprio Supremo e dos órgãos jurisdicionais inferiores. Essa sistemática foi reproduzida no Código de Processo Civil Portu- guês de 1939, que, nos artigos 763 a 770, trouxe ao recurso nomenclatura idêntica à figura editada pela antiga Casa da Suplicação: assentos. A inter- posição desse recurso estava condicionada pela verificação dos seguintes requisitos: (a) existência de oposição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; (b) tal oposição haveria de ve- rificar-se no âmbito da mesma legislação; (c) os acórdãos opostos deveriam ter sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; (d) o acórdão anterior invocado como fundamento do recurso já deveria ter transitado em julgado (artigo 763). Admitido o re- curso, o recorrente apresentaria alegação tendente a demonstrar que entre o 3 Acórdão n° 810/93, Tribunal Constitucional de Portugal, Rel. Cons. Monteiro Diniz.

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