Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
79 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS vamente os já referidos artigos 102, §2º e 103-A da Constituição Federal, mas a previsão de vinculação não estaria restrita à Constituição. O funda- mento para a vinculação nas hipóteses do inciso III se encontra no artigo 947, §3º, que é a norma para vinculação no caso do incidente de assunção de competência; os artigos 985 c/c 987, §2º, tratam da eficácia vinculante no caso do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o artigo 1.040 do CPC tratados acórdãos proferidos nos julga- mentos de recursos especiais ou extraordinários. Já nas hipóteses do artigo 927, IV (os enunciados das súmulas do Su- premo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) e V (orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), por não haver norma que atribui eficácia vinculante, a mera previsão no artigo 927 o tornaria mera- mente argumentativo. Quanto à defesa da inconstitucionalidade do artigo 927 porque ape- nas as Cortes Supremas poderiam proporcionar eficácia vinculante na pers- pectiva vertical, o argumento seria que as Cortes Supremas “ têm por função interpretar de forma adequada a Constituição e a legislação infraconstitucional federal, promovendo a unidade do Direito mediante a formação de precedentes vinculantes ” . (MITIDIERO, 2014, p. 267). As Cortes Supremas teriam o dever de dar unidade ao direito, solucionando casos que sirvam como pre- cedentes, enquanto as Cortes de Justiça deveriam aplicá-los a seus julga- mentos sem quebra de igualdade, cabendo a estas fomentar o debate sobre as melhores opções interpretativas. (MARINONI, 2015, p. 608). Nesse diapasão, apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça formariam precedentes vinculantes, enquanto os Tri- bunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dariam lugar à juris- prudência, que não teria autoridade vinculante. No entanto, ambos pode- riam elaborar súmulas como “meio de trabalho”, sem eficácia vinculante, no sentido de apenas colaborar, tanto na interpretação como na aplicação do Direito, para as Cortes Supremas e para as Cortes de Justiça. (MARI- NONI, 2015, p. 609-610).
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