Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
78 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS José Maria Tesheiner (2021, on-line ) observa, ainda, que o diploma pro- cessual pretendeu incluir os precedentes como fontes formais do direito, exi- gindo-se sua observância incondicional, com nítido poder normativo incons- titucionalmente atribuído aos tribunais por lei ordinária. Ademais, cria um sistema de concentração do poder jurisdicional em Brasília: só os tribunais superiores poderão “dizer o direito”, cabendo aos demais juízes e tribunais apenas a tarefa de aplicar aos casos particulares o que eles houverem dito. Há, ainda, o argumento de que o efeito vinculante consagrado no art. 927 do CPC restringe demasiadamente a liberdade do magistrado (GON- ÇALVES, 2008, p. 221-247) ao eliminar a possibilidade de interpretação da norma jurídica de forma diversa da adotada no precedente. (FERREI- RA, 2021, on-line ) Por fim, argumenta-se que ocorreria centralização do poder na con- tramão da nossa Magna Carta, passando o Judiciário de julgador para le- gislador. Tal quadro resultaria na existência de um direito estático, e não dinâmico. (TORQUATO LEITE, p.18) Em relação à não obrigatoriedade dos incisos IV (os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Su- perior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) e V (a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), defende- se que nem todos os temas relativos ao direito jurisprudencial previstos no artigo 927 seriam vinculantes. O artigo 927 criaria, para juízes e tribunais, apenas o dever jurídico de levar em consideração, nos seus julgamentos, pronunciamentos ou enunciados sumulares constantes no artigo. A eficácia vinculante não resultaria do artigo 927, mas de outra norma que atribuísse tal eficácia. (CÂMARA, 2020, p. 434) Nesse sentido, haveria eficácia vinculante nos incisos I a III, mas se- riam meramente argumentativos os enunciados IV e V. A vinculação das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I) e dos enunciados de sú- mula vinculante (artigo 927, II) advém de previsão constitucional, respecti-
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