Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

77 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS dos incisos III (os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraor- dinário e especial repetitivos), IV (os enunciados das súmulas do Supre- mo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) e V (a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados) do artigo 927; (ii) a não obrigatoriedade dos incisos IV (os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Jus- tiça em matéria infraconstitucional) e V (a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados); e (iii) somente as Cortes Su- premas formariam precedentes obrigatórios, mas oartigo 927 estabeleceria a eficácia horizontal de respeito aos julgamentos. Seguindo-se essa subdivisão, acrescentar-se-á ainda um argumen- to intermediário, de que a vinculação estabelecida pelo 927 do CPC seria constitucional, mas poderia se tornar inconstitucional caso o Poder Judiciá- rio não proporcionasse a participação nem seguisse a posição majoritária. Destaca-se, por oportuno, que nem todos os autores que serão referidos manifestam expressamente um posicionamento sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da previsão do artigo 927. Eles apenas aludem a argumentos que podem ser utilizados para o debate do tema. Iniciando a exposição dos argumentos pela inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do artigo 927, Nelson Nery Júnior defende que a previsão de vinculação deve estar prevista na Constituição, o que apenas acontece em relação ao julgamento de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (artigo 927, I) e à súmula vincu- lante (artigo 927, II). O autor destaca que há previsões de alteração da Cons- tituição, ainda sem votação, mas o caminho do novo Código de Processo Civil não respeitou o devido processo ao ampliar as hipóteses de vinculação previstas na Constituição. (NERY JUNIOR, 2015, p. 1837, 1841). Nesse sentido, a constitucionalidade, para o referido autor, paira apenas em relação aos incisos I e II, por serem mera reprodução do texto constitu- cional, sendo os demais incisos inconstitucionais.

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