Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
76 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS Cumpre destacar que se autoriza expressamente a possibilidade de revisão ou mesmo de revogação da regra sumulada, de forma a evitar a estagnação dos julgamentos e permitindo-se a evolução em sintonia com as mudanças sociais e econômicas da nação. O novo código apenas reitera essa previsão, mas os enunciados de súmula também passam a ter força obrigatória. No caso especificamente das súmulas vinculantes (MENDES, p. 1002-1010) 18 , que possuem referência no artigo 927, II, não há qualquer confusão com precedente (STRECK, 2008, p. 166) porque: (i) o efeito vin- culante vem da Constituição; (ii) a instituição do efeito vinculante tem como objetivo impedir novasdiscussões sobre a matéria por norma infra- constitucional, e não atender a solução de umademanda entre as partes; (iii) a aplicação do precedente com efeito vinculante se dá de forma dedutivista, enquanto a súmula é regra geral e abstrata. Nos termos do artigo 927, inciso III (MENDES, 2016), há, ainda, a previsão do incidente processualpara a elaboração do precedente obrigató- rio, com natureza de processo objetivo. Nesses casos, a decisão dotada de efeito vinculante almeja constituir-se como regra decisória diante de uma multiplicidade de casos concretos. Em relação aos precedentes oriundos do plenário ou órgão especial dos tribunais, previstos no artigo 927, inciso V, estabelece-se que devem ser respeitados os julgamentos, em virtude da maior quantidade de magistra- dos que participam de sua formação. Porém o sistema não deixou de ser alvo de críticas. E uma das mais latentes alegações em relação ao modelo estabelecido foi justamente a in- constitucionalidade da vinculação ser estabelecida pela legislação infracons- titucional, debate esse polarizado no Brasil desde a tramitação do projeto no Congresso Nacional.(ZANETI, 2021, on-line ). Chegou-se a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 927 do CPC, que, segundo Hermes Zaneti Jr. (2016, p. 366-372) , poderia ser sinteti- zada a partir de 3 (três) distintos argumentos: (i) a inconstitucionalidade
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