Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

75 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS relação a todos os demais órgãos jurisdicionais do país como em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Juízes e tribunais têm de observar o comando emergente do acórdão do STF em controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos federais ou estaduais contestados em face da Constituição, tendo o novo diploma apenas reiterado a previsão constitucional. Discute- se se a hipótese representa respeito à coisa julgada ou o efeito de precedente vinculante 2 a todos os órgãos jurisdicionais. (DIDIER JR, 2021, p. 464). A atribuição de eficácia vinculante às decisões do STF proferidas em ação direta de declaração de constitucionalidade de lei ou de outro ato nor- mativo foi introduzida no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitu- cional nº 03/93, reproduzida também no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para acrescentar o efei- to vinculante também à ação direta de inconstitucionalidade. Em termos de eficácia vinculante, além de reafirmar a eficácia obriga- tória dos enunciados de súmula vinculante (STRECK,2015) (art. 927, inci- so II), o artigo 927, em seu inciso IV, atribui força obrigatória aos enuncia- dos de súmula do STF em matéria constitucional e, ainda, do STJ apenas em se tratando de matéria infraconstitucional. As súmulas vinculantes já tinham previsão na Constituição antes do CPC/2015, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu, no texto da Constituição Federal, o artigo 103-A, permitindo ao Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços dos seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar súmula vinculante, a ser obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.417/2006. 2 Adriana Scheleder discorda que tais julgamentos sejam precedentes, explicando que os referidos julgamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade não geram precedentes, mas sim efeitonormativo, cuja autoridade decorrente de dispositivo constitucional deve ser respeitada, sob pena de cassação do ato quea desconsidere. Essas decisões possuiriam efeito vinculante, o que não significa que sejam precedentes com efeitos vinculantes. Sobre o tema: SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. Precedentes e ju- risprudência: uma distinção necessáriano sistema jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Política . Curitiba: Univali, vol. 10, p. 2.095.

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