Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
74 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 71-99, 2º sem. 2021 ARTIGOS dos próprios tribunais, de órgãos fracionários com competência concor- rente (MENDES, 2014, p. 34-35), que acabam, muitas vezes, firmando entendimentos diversos, sem prejuízo das bruscas – e nem sempre dese- jáveis - alterações dos entendimentos (WAMBIER, 2015, p. 1313-1314) (WAMBIER 2012, p. 32). O objetivo era que o novo diploma, ao entrar em vigor, desafiasse cer- tas culturas epráticas jurídicas, para tentar alcançar a uniformidade no po- sicionamento dos tribunais (DUXBURY, 2008, p. 142) ,a previsibilidade, a estabilidade e, como consequência, também a segurança jurídica, inerentes ao Estado Democrático de Direito 12 . (SARLET, 2014, on-line ) Concluídos os trabalhos legislativos, o resultado foi uma nova legisla- ção, com um tratamento coerente e compromissado com o direito jurispru- dencial, em um modelo amploe fundamentado, com tratamento dual: tanto referindo-se a julgamentos sem vinculatividadeformal vertical (já que, hori- zontalmente, os tribunais devem aplicar seus próprios precedentes) como a julgamentos vinculantes por determinação legal (ZANETI, 2016, p. 343), esses últimos expressamente previstos no artigo 927 do novo Código de Processo Civil. Possuem eficácia vinculante: (i) a decisão proferida em controle concen- trado de constitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, que são declaratórias e possuem eficácia erga omnes ; (ii) os enunciados de súmula vinculante, isto é, aqueles elaborados pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, a resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos; (iv) os enunciados de súmu- las do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, emmatéria infraconstitucional; (v) a orientação do plená- rio ou do órgão especial a que estiverem vinculados. Cabe destacar que eficá- cia vinculante significa a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. (MIRANDA DE OLIVEIRA, 2012, p. 689). O primeiro item se refere à força obrigatória dos julgamentos do STF produzidos em controle concentrado de constitucionalidade, tanto em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz