Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
67 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS Além de depor contra cláusulas constitucionais que estabelecem es- tritamente o cabimento do habeas corpus no Supremo somente àquelas au- toridades que disponham de foro especial por prerrogativa de função, a utilização indevida dessa via autônoma de impugnação acaba também por vulgarizar a jurisdição do STF, assim como contribuir diretamente para a sensação de impunidade que viceja em nosso país. A nosso ver, o Supremo deveria adotar uma interpretação mais con- sentânea – e, portanto, mais restritiva – quanto ao cabimento dos HCs im- petrados na Corte, de modo a restaurar a nobreza e a função original desse instrumento de garantia das liberdades individuais. V. Referências AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 8 a . Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ARAS, Vladimir. A nova doutrina brasileira do habeas corpus. Disponível em https://vladimiraras.blog/2012/09/09/a-nova-doutrina-brasileira-do -habeas-corpus/. Acesso em 21 dez. 2017. ASSIS, Jefferson Alves; ARAÚJO, Antônio Fábio Medrado. Dogmática do habeas corpus na Suprema Corte brasileira . São Paulo: Pillares, 2012. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Boletim da Fa- culdade de Direito da Universidade de Coimbra, v. LXXXI, p. 233-290. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. BARUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 2005. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
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