Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
64 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS memente a quantidade de remédios constitucionais de liberdade julgados anualmente pelo STF. De fato, quando se contempla o conceito de “autoridade coatora”, não há como negar que somente podem enquadrar-se nessa expressão os sujei- tos “responsáveis por atos de constrição à liberdade física”. Tratando-se de processo penal, os únicos sujeitos que podem encampar essa condição são os juízes, os membros de tribunais, os delegados de polícia e os integran- tes do Ministério Público (FOPPEL e SANTANA, 2008 p.44). A esse respeito, o Código de Processo Penal é inequívoco, quando assevera que “a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição” (art. 650, §1º, do CPP). Logo, “quando o ato constritivo ou sua ameaça provier de autorida- de judiciária, será do tribunal imediatamente superior a esta” (FOPPEL e SANTANA, 2008 p.51). Como parece evidente, somente quando esses agentes encontrarem-se no efetivo exercício da persecução penal contra o agente ficará justificado o manejo do habeas corpus ao órgão judicial competente: juiz de 1º grau, quando o coator for delegado de polícia; tribunal ad quem , quando o coator for juiz de 1º grau; Superior Tribunal de Justiça, quando o coator for mem- bro de tribunal local; e Supremo Tribunal Federal, quando a autoridade coatora for ministro do STJ. Trata-se, em suma, de simplesmente respeitar o critério hierárquico estabelecido no próprio texto constitucional, a partir de uma leitura sistemática da Constituição. O habeas corpus não pode ser deslocado de sua função original de garantia da liberdade de ir e vir para ocupar um lugar central no sistema de controle de constitucionalidade nor- mativo, tornando-se o principal instrumento de fiscalização das leis penais. Qualquer interpretação em sentido contrário representa deturpação ma- nifesta do espírito do instrumento tal como positivado na Carta de 1988. E nem se venha alegar que tal entendimento configuraria restrição indevida ao nobre instrumento do habeas corpus . Ao fim e ao cabo, o que se pretende é apenas colocar ordem na possibilidade de impetração do remé- dio constitucional das liberdades, visto que nenhuma corte constitucional
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