Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
63 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS do Supremo Tribunal Federal. Bastaria ao Supremo fazer algo que às vezes parece muito difícil de executar: obedecer à Constituição. Para solucionar esse aspecto procedimental, seria necessário apenas proceder a uma leitura mais atenta e menos complacente do texto constitu- cional. Bastaria ao STF compreender que, caso não se trate de processo origi- nário dos Tribunais Superiores , isto é, de processo no qual figure autoridade cujo foro por prerrogativa de função recaia sobre o STJ, não caberá habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal . Aliás, é a isso que se reconduz o foro especial por prerrogativa de função: somente quando o paciente detiver foro privativo, caberá a impetração do remédio constitucional no “órgão de jurisdição privativa” correspondente. (FOPPEL, 2008, p. 36) Nesse sentido, a propósito, convém recordar o voto do Ministro Luiz Fux no emblemático julgamento do HC nº. 152.752/PR, no qual se dis- cutiu a possibilidade de prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Naquela ocasião, Sua Excelência assentou que o cabimento do habeas corpus com base na alínea ‘i’, do art. 102, da Constituição Federal, só faz senti- do “quanto o ato coator deriva de Tribunal Superior”. Do contrário, como bem ressaltou o Ministro Fux, “não teria sentido a previsão de um recurso ordinário constitucional” 34 . Embora vencido nesse ponto, o Ministro Fux deixa claro que o próprio Supremo já começa a atentar para o problema da permissividade excessiva no que se refere ao habeas corpus . Dessa forma, cidadãos comuns e mesmo outras autoridades detento- ras de foro privilegiado nos tribunais locais, como prefeitos e vereadores, jamais alcançariam o Supremo através da via do habeas corpus . Ele deixaria de ser uma “via de verdadeiro atalho” para a jurisdição constitucional e reto- maria sua função original de remédio constitucional das liberdades (ASSIS e ARAÚJO, 2012, p. 22). Seria enfim encerrada a fase daquilo que parte da doutrina passou a designar jocosamente de “HC canguru: aquele que, de liminar em liminar, salta instâncias”, permitindo que se “pule” rapidamente do 1º grau ao STF 35 . Só com essa medida, seria possível diminuir enor- 34 Cf. voto do Ministro Luiz Fux no HC nº. 152.752/PR. 35 ARAS, Vladimir. A nova doutrina brasileira do habeas corpus. Disponível em https://vladimiraras. blog/2012/09/09/a-nova-doutrina-brasileira-do-habeas-corpus/. Acesso em 21 dez. 2017.
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