Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
59 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS Supremo Tribunal Federal” 25 . Não haveria, portanto, razão em distinguir-se os efeitos de uma modalidade de controle dos da outra. De acordo com seu entendimento, o Supremo deixara de ser “Tribunal de prestação de justiça às partes para assumir o papel decisivo de intérprete da Constituição nas suas múltiplas dimensões”. (MENDES, 2011, p. 114). Seguindo o voto do relator, o Ministro Eros Grau levou esse enten- dimento às raias do paroxismo, ao afirmar que “passamos em verdade de um texto [pelo qual] compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão defini- tiva do Supremo Tribunal Federal ” para outro texto, segundo o qual “ compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade à suspensão da execução, ope- rada pelo Supremo Tribunal Federal, de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo ´” 26 . A comunidade jurídica foi tomada de assombro. O STF arrogara-se o direito de “reescrever” o texto constitucional para reduzir o papel do Senado Federal ao de uma “secretaria de divulgação intra-legistativa das decisões do Supremo Tribunal Federal” (STRECK, CATTONI, LIMA 2015. p. 5 ). Em outras palavras: retirou-se-lhe o poder de chancelar as decisões do STF, conferindo-lhes efeitos erga omnes, e o reduziu a um mero “órgão de im- prensa” (STRECK, CATTONI, LIMA 2015. p. 5). Na mesma linha, o Ministro Joaquim Barbosa atentou para os ris- cos de semelhante decisão por parte do Tribunal. De acordo com ele, o que se estava operando era a “supressão de uma competência do Legis- lativo, competência essa que vem sendo exercida”. Ao fim e ao cabo, o STF estaria a “tornar letra morta um dispositivo da Constituição que vem sendo aplicado” 27 . Há, no entanto, quem defenda o contrário. Vozes autorizadas na dou- trina afirmam que o dispositivo previsto no inciso X do art. 52 da CF/88 “tornou-se um anacronismo” (BARROSO, 2009, p. 130-131 ). Em respeito ao 25 Cf. voto do Ministro Gilmar Mendes na Rcl nº. 4.335/AC. 26 Trecho do voto do Ministro Eros Grau na Reclamação nº. 4.335/AC. Itálicos do original. 27 Cf. voto do Ministro Joaquim Barbosa na Rcl. nº. 4.335/AC.
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