Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

58 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS Declarada inconstitucional a vedação à progressão de regimes, um preso do Acre ajuizou reclamação diretamente no STF. Nesse processo, ale- gou-se que o magistrado responsável pelas execuções penais negara a pro- gressão ao réu condenado por crime hediondo. No entender do reclamante, essa decisão confrontava aquela tomada pela Corte no HC nº. 82.959/SP. Tombada sob o número 4.335/AC, essa reclamação representaria uma ver- dadeira guinada ideológica no pensamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance de suas decisões (CHIMENTI, 2010, p. 429). Parece claro que o caso reclamava o indeferimento liminar da recla- mação constitucional. Como só se pode atalhar a tortuosa via do controle concreto se, antes, houver a prolação de uma decisão com efeitos vinculan- tes e erga omnes – ou seja, decisão proferida em controle abstrato de cons- titucionalidade –, não seria possível invocar um eventual descumprimento de decisão do STF, visto que o julgado no HC nº. 82.959/SP dizia respeito unicamente às partes desse processo (MONTEIRO, 2015, p.87-89). Até então, prevalecia a noção de vinculatividade estrita das decisões tomadas em controle concreto – pondo-se de lado, por ora, a possibilidade de o habeas corpus operar para esse fim. Para parte da doutrina, todavia, embora o sistema brasileiro tivesse mantido a coexistência dos sistemas abstrato e concreto, não haveria qualquer distinção ontológica entre ambos (TAVA- RES, 2001, p. 285). Para essa corrente, mesmo sendo certo que no controle abstrato a inquirição de constitucionalidade constitui questão principal da lide, e, no controle concreto, a matéria constitucional é meramente preju- dicial , as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em um e em outro processo seriam rigorosamente as mesmas (TAVARES, 2001, p. 285). II.2.6 A redefinição do papel do Senado Federal Todavia, o relator, Ministro Gilmar Mendes, desenvolveu argumenta- ção no sentido de que os efeitos da decisão proferida pelo STF em controle concreto deveriam ser os mesmos das decisões proferidas em sede de con- trole abstrato. Segundo Gilmar Mendes, as reclamações seriam sempre ca- bíveis quando houver “prejuízo resultante de decisões contrárias às teses do

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