Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

47 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS II. Habeas corpus como instrumento de con- trole de constitucionalidade II.1 Escorço histórico Como se sabe, o habeas corpus foi previsto na Magna Carta , imposta ao Rei João Sem-Terra (FACHIN,2015, p.316). Trata-se de “um dos mais clássicos de todos os remédios constitucionais” (AGRA, 2014, p. 243 ) . Embora remontasse ao Direito Romano, somente a partir da experiência inglesa o instrumento efetivamente ganhou corpo. Com o advento da XIV Emenda e sua inscrição no texto da Constituição da então nascente potência nor- te-americana, o habeas corpus passou a ser verdadeiramente difundido pelo mundo (NUCCI, 2014, p. 18). No caso brasileiro, a primeira constituição a prever o instrumento de maneira expressa, alçando-o à categoria de direito individual do cidadão, foi a de 1891 6 . A partir de então, ele foi reproduzido em todas as cartas, salvo a de 1937, na qual foi suspenso, e durante a vigência do AI-5 7 , para os casos de crime contra a segurança nacional (FACHIN, 2015, p.317). Na Constituição de 1988, o habeas corpus foi resgatado em sua plenitude, tornando-se um dos mais importantes instrumentos de defesa das liber- dades do indivíduo. Ação constitucional de natureza eminentemente penal 8 , destina-se o remédio a garantir a liberdade de locomoção do indivíduo ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder estatal. Quando foi introduzido em nosso orde- namento, Rui Barbosa advogou a tese de que o remédio serviria para coibir qualquer “constrangimento arbitrário aos direitos individuais ” (FOPPEL e 6 Cf. art. 72 da Constituição de 1891. 7 O famigerado Ato Institucional nº. 5 vigorou por uma década, de 1968 a 1978. Sobre o tema, cf. BONAVI- DES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil . 4 a . Ed. Brasília: OAB Editora, 2002, p. 441. 8 Em casos excepcionais, o habeas corpus também pode ser utilizado em matéria cível. Isso ocorre nos únicos dois casos em que a própria Constituição autoriza a prisão civil por dívidas: nos débitos de natureza alimentícia e na hipótese do depositário infiel (art. 5º, inc. LXVII, CF/88). Todavia, trata-se de hipótese numericamente re- sidual, com acentuada tendência de eliminação, principalmente após a edição da Súmula Vinculante nº. 25, a qual impede “a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Sobre o tema, cf. CASTRO, Fábio Caprio Leite de. Comentários sobre o habeas corpus na esfera cível. Disponível em https://jus. com.br/artigos/9726/comentarios-sobre-o-habeas-corpus-na-esfera-civel. Acesso em 27 dez. 2017.

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