Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

46 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 42-70, 2º sem. 2021 ARTIGOS Para escapar do encanto da saída fácil do sincretismo metodoló- gico, o primeiro passo é seguir um método seguro e cientificamente atestado na doutrina jurídica. Nesse quesito, o método dogmático-ju- rídico não encontra rival à altura (BOBBIO, Norberto, p. 220-222) 5 . De fato, é a dogmática jurídica (BOBBIO, Norberto. Op. Cit., p. 220) que garante, a um só tempo, o respeito do intérprete pela opção do constituinte e do legislador democraticamente legitimados e o limite à “fuga normativa” como meio de elaborar hipóteses respaldadas uni- camente no imaginário do autor. Dito isso, recorrer-se-á, precipuamente, aos textos da Constituição Federal de 1988 e das leis disciplinadoras das espécies processuais a serem analisadas. O recurso à jurisprudência apresenta-se incontornável, haja vis- ta que o objeto deste trabalho relaciona-se aos instrumentos processuais constitucionais utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para sindicar omissões legislativas inconstitucionais. Embora o paradigma normativo adotado seja o vigente à época de sua elaboração, não se furtará o presente trabalho à análise histórica para entender a evolução do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil e mesmo das posições adotadas pela Su- prema Corte brasileira no que toca aos limites de sua atuação na fiscaliza- ção da inércia do legislador. Pela própria delimitação da matéria, não se recorrerá ao Direito comparado, não tendo o presente trabalho qualquer pretensão de elabo- rar uma grelha comparativa dos instrumentos ora analisados com ins- trumentos alienígenas. Tal afirmação, contudo, não exclui o recurso à doutrina estrangeira, especialmente a lusitana, dado que a Constituição da República Portuguesa de 1976 apresenta-se como principal fonte de inspiração da Constituição Federal de 1988, de modo a entender-se alguns conceitos similares. 5 BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico – Lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi. São Pau- lo: Ícone, 2006, p. 220-222. Segundo Bobbio, é através do chamado “formalismo científico” que a “ciência jurídica” pode ser concebida como “uma ciência construtiva e dedutiva ” (BOBBIO, Norberto. Op. Cit.., p. 220).

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