Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
38 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS ambientais das decisões com as quais deixaram de colaborar ou que eles próprios tomam. Por fim, cumpre frisar que a defesa intransigente da participação pú- blica na defesa do meio ambiente não implica a exclusão da representação político-eleitoral e, muito menos, a desconsideração da importância do pa- pel do Estado na administração da qualidade ambiental. O comprometi- mento e a participação de cada cidadão na defesa ecológica, mediante a conscientização de seus atos e, a propagação dessa postura a seus concida- dãos, fazendo ecoar seus anseios na sociedade e nos atos do Estado, é que formarão o meio propício ao alcance de um meio ambiente equilibrado e preservado para as futuras gerações. Referências Bibliográficas ________.Decreto nº 3.321, de 30 de Dezembro de 1999. Protocolo Adi- cional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”.Dis- ponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3321.htm >. Acesso em: 30 jun. 2020 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Edi- tora Lumen Juris, 2002. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1998, 293p. BRASIL. Lei Ordinária nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula- ção e aplicação e dá outras providências: Senado, 1981. BRASIL. Lei Ordinária nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o
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