Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

37 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS O ciclo tem início na adequada educação ambiental do cidadão, que ciente de seu papel no contexto de proteção ecológica, deixa de praticar atos ofensivos ao meio ambiente e exige que os demais, assim como o Po- der Público, também façam sua parte. O permanente e irrestrito acesso à informação e meios judiciais, seja para assegurar a tutela da qualidade ambiental em si mesma, seja para viabilizar a própria participação, encerra o ciclo em que consiste a gestão ambiental democrática. CONCLUSÃO No que concerne à defesa do meio ambiente, a participação pública pode servir para inibir ou suprimir a ação do Poder Público, nas hipóteses em que este atua de forma ilegal ou inconstitucional. Pelos instrumentos normativos apresentados no corpo da pesquisa, percebe-se que a participa- ção permite a integração e o reforço da ação estatal, pela colaboração pres- tada por indivíduos e entidades ambientalistas em consultas e audiências públicas ou em colegiados encarregados da gestão ambiental. A participa- ção popular pode ensejar, ainda, a alteração da atuação estatal pela correção de rumos nas políticas ambientais e na forma de agir do Estado. Semelhante orientação há de ser adotada em relação aos particulares, na medida em que a participação popular propicia a inibição ou a supressão de ações e omissões lesivas ao meio ambiente, a responsabilização de con- dutas e atividades degradadoras e a correção de atitudes e práticas contrá- rias aos preceitos da boa gestão ambiental. É legítimo concluir que são várias as razões para a admissão ampla e rotineira da participação popular na proteção do meio ambiente, em consonância com as finalidades que orientam a sua implementação. Existem finalidades que podem ser alcançadas a partir da observância do conjunto normativo apresentado no corpo da pesquisa, tais como: suprir as insuficiências estruturais ou conjunturais da democracia representativa; melhorar a qualidade e aumentar a efetividade das decisões públicas; reforçar o espaço do exercício do direito à proteção do meio ambiente; e favorecer a tomada de consciência dos particulares a respeito das consequências

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