Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS dos instrumentos: plebiscito (art. 14, inciso I, da CRFB); referendo (art. 14, inciso II, da CRFB) e iniciativa popular (art. 14, inciso III, da CRFB e art. 61, caput e § 2º da CRFB). b) Pela atuação de representantes da sociedade civil em órgãos cole- giados dotados de poderes deliberativos e normativos como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e CEPRAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente). Os Conselhos são importantes mecanismos de gestão ambiental, pois permitem, através da participação popular direta, a atuação de representantes da sociedade civil em cooperação com o Poder Público, resultando em maior efetividade nas políticas públicas de meio ambiente. Dessa forma, as diretrizes formuladas por esses órgãos encontram maior assertividade com os anseios da sociedade em proteger o meio ambiente e possibilitar o desenvolvimento econômico-social sustentável. É preciso destacar que a atuação da sociedade civil nesses Conselhos também propor- ciona melhor controle social e fiscalização do Estado na execução de seus atos relativos a políticas públicas ambientais. Cumpre ressaltar também o papel das Organizações Não Governamentais (ONGs), importante meio de afirmação da participação democrática na defesa do equilíbrio ecológico. As ONGs possuem legitimidade para operar uma série de instrumentos legal- mente constituídos por diversas leis, a exemplo da capacidade em requerer o cancelamento de registro de agrotóxicos conferido pela Lei n.º 7.802/89. c) Pela formulação e execução de políticas ambientais, para acompa- nhar a execução de políticas públicas, com a participação nas discussões dos EIA (Estudos de Impactos Ambientais), em audiências públicas e nas hipóteses de realização de plebiscito. A audiência pública é uma forma de participação e de controle popular que propicia à sociedade o intercâmbio de informações e, também, o exercício da cidadania. Salientamos a obri- gatoriedade das audiências públicas no processo de execução do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e na publicação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), devendo essas audiências ser solicitadas pelo órgão ambiental competente, pelo Ministério Público, por entidade civil ou di- retamente pelo conjunto de cinquenta ou mais cidadãos. Tais audiências

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