Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

34 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima; A Lei n.º 7.802/89, que estabelece o regramento em todas as etapas e atividades relativas à produção, comércio e utilização de agrotóxicos, no art. 5º, confere legitimidade às entidades representantes da sociedade civil para requerer o cancelamento do registro de produto agrotóxico diante de pretenso prejuízo ao meio ambiente, à saúde humana e à saúde dos animais: Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugna- ção, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. 5. MEIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA MATÉRIA AMBIENTAL O texto constitucional possui valoração semântica que deve ser inter- pretada a partir dos vetores que indicam a solidariedade e a colaboração. A força normativa pressupõe caminho necessário para adentrar no trato dos problemas ambientais e abrir caminho para democratização da gestão do meio ambiente. Em apertada síntese, verifica-se que a sociedade pode parti- cipar em defesa da matéria ambiental, em linhas gerais, nas seguintes formas: a) Pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos. A Constituição de 1988, ao instituir o Estado Democrático de Direito, criou um ambiente fa- vorável e necessário à participação popular, inclusive por meio da iniciativa popular. Atualmente existe a possibilidade não apenas de iniciar o proces- so legislativo em matéria ambiental, como também de participar durante a tramitação por meio de audiências públicas. A participação cidadã nos procedimentos legislativos, previstos na Constituição Federal, se dá através

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