Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
32 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS buscou conciliar a preservação ambiental com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais. De forma geral para todas as UCs, mas principalmente nesse se- gundo modelo de Unidade de Conservação, atribui-se especial relevân- cia à participação das populações locais, desde sua constituição, através da formação de Conselhos Deliberativos e audiências públicas, passando pela fiscalização e proteção dessas áreas, até o manejo sustentável das atividades exercidas nesses territórios legalmente instituídos, através dos Planos de Manejo. É o caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), uma das sete modalidades de UC de uso sustentável previstas na lei mencionada, que permite o uso dessas áreas para pesquisas científicas; lazer; turismo ecológico; e até atividade agropecuária de subsistência, por grupos sociais locais tradicionalmente residentes. No art. 5º, a Lei SNUC estipula as di- retrizes que norteiam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Destacam-se abaixo as que legitimam e estimulam a participação popular: O SNUC será regido por diretrizes que: II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao en- volvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na cria- ção, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não governa- mentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvol- vimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação am- biental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
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