Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS Em fevereiro de 1998 foi sancionada a Lei n.º 9.605/98, dispondo sobre as sanções penais e administrativas sobre crimes ambientais.A referida lei tipificou as condutas que causam prejuízo ao meio ambiente, como os crimes contra a fauna, contra a flora e de poluição. Apesar de atribuir aos órgãos e entidades públicos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) a responsabilidade direta pela proteção ao meio ambiente, a Lei de Crimes Ambientais dotou de legitimidade o cidadão, que constatando existência de infração ambiental, pode abrir representação aos órgãos competentes para que analisem e investiguem a atividade danosa ao meio ambiente e, se cabível, apliquem sanções ao agente causador do dano ecológico. O § 2.º do art. 70 da Lei n. º 9.605/98 estabelece que qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autorida- des relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. De igual poder capacita o cidadão a Lei Complementar n.º 140/2011. Dispondo tal diploma da cooperação entre os entes federa- tivos para proteção do meio ambiente, em seu artigo 17, § 1º, outorga a qualquer pessoa legalmente identificada a possibilidade de dirigir re- presentação ao órgão de meio ambiente competente quando constatada infração ambiental. A lei n.º 9.985/00, em vigor a partir do ano 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Regulamentando o § 1º do art. 225 da Constituição Federal, a Lei SNUC definiu o conjunto de unidades de conservação do meio ambiente federais, estaduais e muni- cipais. Essa lei dividiu as Unidades de Conservação em dois grupos: Uni- dades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm por objetivo primário, a pre- servação da natureza, admitindo somente o uso indireto dos recursos naturais existentes nesses espaços territoriais e vedando sua exploração direta. Já nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, o legislador
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