Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

30 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS proteção reconhecida pela Constituição de 1988. Em seu Artigo 2º, pre- cisamente no inciso X, a Política Nacional do Meio Ambiente provê ex- traordinária importância à educação ambiental, em todos os níveis, sendo esta conditio sine qua non à efetiva capacitação popular para atuação direta na defesa de seus direitos. A lei em comento criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão colegiado com atribuições consultivas e deliberativas integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, que, de forma pioneira, abriu espaço privilegiado de participação popular na formulação e na exe- cução da política ambiental, ao prever a integração de representantes do movimento ambientalista e de outros entes representativos da sociedade civil na sua composição oficial. Foi o CONAMA que regulamentou, por intermédio da Resolução n.º 001/86 e posteriormente pela Resolução n.º 237/97, a exigência da elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental no Brasil, bem como a apresentação aos interessados do produto desses estudos no Relatório de Impacto Ambiental, estabelecendo a necessidade de ampla publicidade destes e a realização de audiências públicas para a discussão dos projetos a eles sujeitos. Além disso, previu-se, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a instituição de um sistema nacional de informações sobre o meio ambiente. Com a promulgação da Constituição de 1988, o cená- rio brasileiro conheceu verdadeiro apogeu no início dos anos 1990, época da realização, no Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Carta Magna brasileira não só as- segura o direito ao meio ambiente equilibrado, como exorta a participação popular, impondo à sociedade o dever de fiscalizar e resguardar a defesa ecológica, compartilhando com o Poder Público a responsabilidade de fazer cumprir essa obrigação, conforme se verifica no artigo 225 da CRFB: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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