Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

27 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS rais, uma declaração sobre as florestas, um programa de ação chamado de Agenda 21 e duas convenções de caráter universal: a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ex- pressa em vinte e sete princípios, considerados como diretivas a respeito do caminho a seguir em matéria de meio ambiente e desenvolvimento, sendo que, em seu Princípio n.º 10, estabelece: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informa- ções relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades peri- gosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.Os Estados irão facilitar e estimular a cons- cientização e a participação popular, colocando as informações à dis- posição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos 4 . Na esteira do caminho aberto pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio n.º 10, cabe mencionar, finalmente, a Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público nos processos decisórios e o acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada na cidade de Aarhus, na Dinamarca, em 25 de junho de 1998. Embora se refira a um tratado de âmbito europeu, elaborado sob os auspícios da Comissão Econômica para a Europa das Na- ções Unidas, o certo é que sua importância ultrapassa a esfera de interesse das partes contratantes, devido ao fato de constituir o texto mais completo e atualizado sobre a participação pública na gestão do meio ambiente e de relacionar, expressamente, os temas informação, participação e acesso à justiça em matéria ambiental. Para Raul Valle 4 http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 03.08.2016

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