Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

255 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 237-260, 2º sem. 2021 b) seu titular possui direito de sequela e de preferência; c) adere imediatamente ao bem corpóreo ou incorpóreo, sujeitando- -o, de modo direto, ao titular; d) obedece ao numerus clausus , pois é estabelecido pelo Código Civil e leis posteriores, não podendo ser criado por livre pactuação; e) é passível de abandono; f ) é suscetível de posse; g) a usucapião é um dos meios aquisitivos” (DINIZ, 2007, p. 20) Dentre as características dos direitos reais, está presente o exercício da posse, mas esta não é considerada como um dos bens que fazem parte do círculo fechado de direitos, que, supostamente, possui uma garantia de conservação maior ao seu redor. Supostamente, pois, em artigo pu- blicado no Rio Grande do Sul, o falecido ministro do Supremo Tribunal Federal declara que em alguns casos ela é até mais protegida do que a propriedade: “Assim também pode ocorrer, eventualmente, entre direito de pro- priedade e função social da propriedade. Não obstante sua inegável relação de complementaridade e, quando vistos no plano normati- vo, da natural aptidão para sua convivência harmônica, pode ocorrer que, em determinadas situações concretas, não seja possível o pleno atendimento de um deles sem comprometer, ainda que em parte, o outro, ou vice-versa. É o que ocorre, por exemplo, quando, em relação a determinado bem, o detentor da titulação jurídica é omisso no desempenho da função social, a qual, todavia, vem sendo exerci- da por longo tempo e em sua plenitude por outrem, possuidor não proprietário. Em casos tais, atender pura e simplesmente a eventu- al reivindicação do bem pelo proprietário representará, certamente, garantir seu direito de propriedade, mas significará também, sem sombra de dúvida, comprometer a força normativa do princípio da função social. Já a solução contrária aos interesses do reivindicante operará em sentido inverso: atenderá a função social, mas limitará a força normativa do princípio norteador do direito de propriedade.” (ZAVASCKI, 2007, p. 07- 28)

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