Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
254 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 237-260, 2º sem. 2021 ARTIGOS diante de uma prática cotidiana presente no interior da nossa realidade jurídica. Sobre esses conceitos e abstrações, Marcus Eduardo de Carvalho Dantas ressalta: “É essa abstração que permite pensar a propriedade como uma noção que não tem relação com a forma pela qual ela se materializa através do exercício das faculdades inerentes ao domínio, tornando-se um conceito meramente ‘ operacional’, segundo o qual a referência aos fatos passa a ser uma ilusão conservadoramente instrumentalizada pela dogmática. Ao ganhar essa ‘independência perante a realida- de’, o conceito deixou de ter um conteúdo exclusivo, pois mesmo o possuidor pode ter, ‘de fato, o exercício’, inclusive ‘pleno’, dos poderes inerentes ao proprietário, fazendo com que, muitas vezes, a diferença entre o possuidor e o proprietário seja visível apenas pela inscrição no registro.” (DANTAS, 2015, p. 28) Com isso, apesar de não haver uma hierarquia jurídica entre os insti- tutos, existe uma hierarquia valorativa, na qual acredita-se que a proprie- dade é mais segura do que a posse, dado que aquela deve ser registrada no cartório de registro geral de imóveis e se enquadra em um seleto grupo, que é denominado de Direitos Reais. Percebam o que descrevem Cláudia Fran- co Corrêa e Irineu Carvalho de Oliveira Soares sobre o assunto: “O princípio numerus clausus , também conhecido como princípio da taxatividade, determina que os direitos reais sejam apenas aqueles que estão exclusivamente elencados no artigo 1.225 do Código Civil de 2002. São eles: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufru- to, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.” (CORREA, IRINEU, 2013, p. 450 – 468). Percebam que a posse, conceito que explicamos anteriormente, não faz parte desse grupo de direitos. Estes, por sua vez, possuem características próprias que aqui precisam ser ressaltadas: a) “oponibilidade erga omnes;
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