Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
252 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 237-260, 2º sem. 2021 ARTIGOS direito chama de corpus; sobre ele recairá a vontade de deter os objetos para si, isso será denominado de animus domini . A autora acima em destaque ressalta quais os requisitos que deverão estar presentes para essa teoria ser adotada: “(...) a) a posse só se configura pela união de corpus e animus ; b) a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, como o animus rem sibi habendi , defendendo-a contra a agressões de terceiros; c) a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios devido à ausência do animus domini” (DINIZ, 2007, p. 34) Outra teoria que explica o nascimento da posse é a objetiva, defendida por Ihering. Nosso direito positivo adotou essa teoria. P para esse teórico, “o que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação (...);” (DINIZ, 2007, p. 34) A grande diferença entre a teoria subjetiva e objetiva é a vontade do ser humano em ser dono. A teoria objetiva acredita que esse desejo está implícito na forma como o cidadão se relaciona com o objeto. Diante disso, a autora acima destaca os requisitos dessa tese: “Assim sendo, na definição de Ihering, a posse é a exteriorização ou visibilidade da propriedade, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre o proprietário e sua coisa. Para essa escola: a) a posse é condição de fato da utilização econômica da proprie- dade; b) o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de proprie- dade; c) a posse é meio de proteção do domínio; e d) a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, as- sim como veremos, logo mais a posse como um direito” (DINIZ, 2007, p. 34). Ihering, em sua obra a “Teoria Simplificada da Posse”, ressalta o mes- mo que foi identificado pela defensora pública quando cita que o pobre não
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